MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3461/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1981/2021-PROCD

 

I - DO RELATÓRIO

 

 

 

Para exame do Ministério Público de Contas do Estado vieram os autos de nº 3461/2020, versando sobre a análise e emissão de Parecer relativo à Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2019, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, e foi formalizada com todos os documentos/demonstrativos exigidos na Instrução Normativa nº 007/2013-TCE-TO, sob a responsabilidade do Senhor KLEBER XAVIER DOS SANTOS–Gestor.

 

A Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus apresentou as suas Contas de Ordenador, exercício de 2019, de acordo com as normas específicas para a administração pública e de acordo com as instruções normativas expedidas por este Tribunal de Contas do Estado, por meio de métodos consistentes na integração das demonstrações financeiras, dos elementos respectivos nos balanços, nas demonstrações de resultados e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP.

 

Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou o seguinte entendimento:

 

Diante do exposto, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas com base no artigo 85, inciso III alínea “b” da Lei Estadual 1.284/2001, julgue irregular a prestação de contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor Kleber Xavier dos Santos - CPF: 02069310183, gestor à época.

 

Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.

 

Per summa capita, é o Relatório.

 

Senhor Relator,

 

II - DA ANÁLISE DE MÉRITO

 

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal por meio do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 41/2021 – evento “6” e Relatório Complementar nº 3461/2020 – evento “5”, realizou análise nos demonstrativos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais, patrimoniais e nos Relatórios de Acompanhamentos de Remessas via SICAP, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, referente ao exercício de 2019 e concluiu que foi verificada a existência de inconsistências no desempenho da ação administrativa, encaminhando as contas à Relatoria competente para as providências necessárias.

 

A Terceira Relatoria por meio do Despacho nº 509/2021, citou o responsável para este apresentar em tempo hábil, justificativas ou contrarrazões que entender necessário à elucidação das irregularidades abaixo relacionadas:

 

RESPONSÁVEL

CITADO PELO O RELATOR

IRREGULARIDADES EXPRESSAS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE

PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 41/2021 e DESPACHO Nº 509/2021

 

KLEBER XAVIER DOS SANTOS

  1. No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 1.046,00, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).
  2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
  3. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 588.107,20, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 588.107,20.  (Item 6.2 do relatório).
  4. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara. (Item 6.3 do relatório).

 

Constata-se por meio do Despacho nº 509/2021-RELT3, que foi assegurado ao Senhor KLEBER XAVIER DOS SANTOS–Gestor, o direito ao contraditório e a ampla defesa nos moldes do artigo 5o, inciso LV da Constituição Federal, e dispositivos pertinentes da Lei 1.284/2001 e do Regimento Interno do TCE/TO, e o responsável não comprovou sua existência no mundo jurídico e não se dignou a juntar seus atos constitutivos nos autos em tempo hábil, comprometendo a análise formal dos autos, conforme expressa o Certificado de Revelia nº 370/2021-CODIL, considerado REVÉL, nos termos do art. 216, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 4.3.1.1.1 - do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 41/2021, o qual expressa que: “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020, tenho o seguinte entendimento de mérito:

 

O controle de estoques eficiente é a ferramenta imprescindível para se determinar corretamente as necessidades de aquisição, garantir abastecimento regular e eliminar perdas e desvios. Ademais, não se concebe que o poder público possa negligenciar o controle de estoques de produtos que representam relevantes somas financeiras.

 

Neste passo, com o objetivo de garantir a transparência quanto aos valores de contrapartida, da aplicação e do controle dos recursos destinados à compra de material de consumo para a Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, propõe-se determinar à Secretaria competente que as despesas com aquisição de material de consumo sejam realizadas com recursos orçamentários alocados no programa de trabalho específico. Destarte, este Tribunal, recomenda também, a realização de adoções de medidas que corrijam falhas nos procedimentos de controle de estoque, de forma a mitigar os riscos de desvios e permitir a otimização da gestão do programa, como também, controlar adequadamente a demanda dos materiais consumidos diariamente, mensalmente e anualmente, assegurando assim, a eficiência do gasto público da referida Câmara.

 

QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 6.2, do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 41/2021, o qual expressa o que segue: “Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 588.107,20, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 588.107,20, conforme quadro abaixo:

 

 

 

Neste caso, comungo do entendimento expresso no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 632/2020-PRIMEIRA CÂMARA, pela IRREGULARIDADE, relatado pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, referente ao processo nº 3456/2019, Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2018, da Câmara de Porto Nacional - TO, da forma que segue:

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara de Porto Nacional/TO, da gestão do senhor Alexandro Ribeiro Figueredo, CPF nº 012.710.351-11, relativas ao exercício financeiro de 2018 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3456/2019, não sanadas pelo ordenador quais sejam:

8.1.1. Das Contas – Relatório nº 295/2019

a) O valor informado para o recolhimento é inferior as retenções efetuadas pelo Câmara Municipal de Porto Nacional, indicando possível apropriação indébita. (Item 4.1.5 do relatório)

b) Não há como reconhecer se os valores relativos as retenções e recolhimento do RPPS são os informados no quadro 7. (Item 4.1.5 do relatório)

c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 520,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 6.259,99, além de ter sido registrado o valor total do consumo no mês de dezembro (R$ 75.119,90), demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório)

d) Informar quais as medidas estão sendo tomadas para restituição dos valores registrados em Créditos por Danos ao Patrimônio. (Item 4.3.2.1 do relatório)

e) Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário R$ 5.347.764,12 com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo (R$ 0,00), verificou-se que houve divergência no valor de R$ 5.347.764,12. (Item 6.2 do relatório)

f) Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, X da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do relatório)

g) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 5.575.283,32, atingindo o índice de 7,30% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido. (Item 6.1 do relatório).

 

III – DA CONCLUSÃO

 

Ex positis, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, pautando o meu trabalho no combate aos atos despidos de lealdade, retidão, lisura e probidade, recomendo ao nobre Relator consolidar as sugestões abaixo mencionadas:

 

1 - Emitir julgamento pela Irregularidade das Contas relativas ao Exercício Financeiro de 2019, sob a responsabilidade do senhor KLEBER XAVIER DOS SANTOS, gestor da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, de acordo com o que dispõe o artigo 85[1], III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001, uma vez que a referida Câmara cometeu irregularidades graves restando assinalados indícios relevantes de danos na Gestão Pública Financeira, ferindo frontalmente o art. 29, inciso VII, da Constituição Federal;

 

2 - Aplicar ao senhor KLEBER XAVIER DOS SANTOS–Gestor da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, a multa individual no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sob a égide dos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, em função das seguintes irregularidades:

  1. Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 588.107,20, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 588.107,20.  (Item 6.2 do relatório).
  2. Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara. (Item 6.3 do relatório).

RECOMENDAÇÕES MINISTERIAIS À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS

 

a) MANTER durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo as eventuais oscilações financeiras e orçamentárias, em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário, conforme alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/1964;

 

b) OBEDECER ao princípio do planejamento, de modo haver um controle eficiente e eficaz das despesas e estoques de acordo com o planejamento anual;

 

O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.

 

[1] Art. 85. As contas serão julgadas:

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/08/2021 às 16:54:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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