1. Processo nº: 3461/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183 4. Origem: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. PARECER Nº 1981/2021-PROCD
I - DO RELATÓRIO
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Após o cumprimento das formalidades regimentais, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, apresentou o seguinte entendimento:
Diante do exposto, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas com base no artigo 85, inciso III alínea “b” da Lei Estadual 1.284/2001, julgue irregular a prestação de contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do senhor Kleber Xavier dos Santos - CPF: 02069310183, gestor à época.
Cumprida a ritualística procedimental, aportaram-se os presentes autos neste órgão Ministerial para emissão de parecer conclusivo e manifestação sobre o mérito do processo.
Per summa capita, é o Relatório.
Senhor Relator,
II - DA ANÁLISE DE MÉRITO
IRREGULARIDADES EXPRESSAS NO RELATÓRIO DE ANÁLISE DE |
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QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 4.3.1.1.1 - do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 41/2021, o qual expressa que: “Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020, tenho o seguinte entendimento de mérito:
O controle de estoques eficiente é a ferramenta imprescindível para se determinar corretamente as necessidades de aquisição, garantir abastecimento regular e eliminar perdas e desvios. Ademais, não se concebe que o poder público possa negligenciar o controle de estoques de produtos que representam relevantes somas financeiras.
Neste passo, com o objetivo de garantir a transparência quanto aos valores de contrapartida, da aplicação e do controle dos recursos destinados à compra de material de consumo para a Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus, propõe-se determinar à Secretaria competente que as despesas com aquisição de material de consumo sejam realizadas com recursos orçamentários alocados no programa de trabalho específico. Destarte, este Tribunal, recomenda também, a realização de adoções de medidas que corrijam falhas nos procedimentos de controle de estoque, de forma a mitigar os riscos de desvios e permitir a otimização da gestão do programa, como também, controlar adequadamente a demanda dos materiais consumidos diariamente, mensalmente e anualmente, assegurando assim, a eficiência do gasto público da referida Câmara.
QUANTO AO APONTAMENTO EXPRESSO NO ITEM 6.2, do RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 41/2021, o qual expressa o que segue: “Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário (R$ 0,00) com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo R$ 588.107,20, verificou-se que houve divergência no valor de R$ 588.107,20, conforme quadro abaixo:
Neste caso, comungo do entendimento expresso no ACÓRDÃO TCE/TO Nº 632/2020-PRIMEIRA CÂMARA, pela IRREGULARIDADE, relatado pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, referente ao processo nº 3456/2019, Prestação de Contas de Ordenador, exercício de 2018, da Câmara de Porto Nacional - TO, da forma que segue:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa da Câmara de Porto Nacional/TO, da gestão do senhor Alexandro Ribeiro Figueredo, CPF nº 012.710.351-11, relativas ao exercício financeiro de 2018 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3456/2019, não sanadas pelo ordenador quais sejam:
8.1.1. Das Contas – Relatório nº 295/2019
a) O valor informado para o recolhimento é inferior as retenções efetuadas pelo Câmara Municipal de Porto Nacional, indicando possível apropriação indébita. (Item 4.1.5 do relatório)
b) Não há como reconhecer se os valores relativos as retenções e recolhimento do RPPS são os informados no quadro 7. (Item 4.1.5 do relatório)
c) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 520,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 6.259,99, além de ter sido registrado o valor total do consumo no mês de dezembro (R$ 75.119,90), demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019. (Item 4.3.1.2.2 do relatório)
d) Informar quais as medidas estão sendo tomadas para restituição dos valores registrados em Créditos por Danos ao Patrimônio. (Item 4.3.2.1 do relatório)
e) Confrontando-se o valor declarado de receita recebida pela Câmara Municipal no Balanço Orçamentário R$ 5.347.764,12 com o valor repassado, que foi informado pelo Poder Executivo, no Demonstrativo do Repasse ao Legislativo (R$ 0,00), verificou-se que houve divergência no valor de R$ 5.347.764,12. (Item 6.2 do relatório)
f) Destaca-se que o quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valores zerados. O gestor não encaminhou a documentação necessária conforme determina o art. 4º, X da IN/TCETO nº 007/2013, impossibilitando assim, a comparação dos dados em relação aos respectivos limites estipulados. (Item 6.3 do relatório)
g) O total da despesa da Câmara Municipal resultou em R$ 5.575.283,32, atingindo o índice de 7,30% da receita base de cálculo, portanto fora do limite constitucional estabelecido. (Item 6.1 do relatório).
III – DA CONCLUSÃO
O presente Parecer Ministerial se baseia na presunção de veracidade dos fatos, documentos e relatórios constantes dos autos em epígrafe.
[1] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão ou retardamento na prestação de contas, caracterizados pelo atraso no seu encaminhamento ao Tribunal por prazo superior a sessenta dias, ou pela obstrução ao livre exercício de inspeção ou auditoria ordinária ou extraordinária, ou, ainda, pela sonegação de processos, documentos, comprovantes ou/e livros de registro dos órgãos públicos, nos procedimentos de verificação em campo;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 18 do mês de agosto de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/08/2021 às 16:54:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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